← BlogContrato27 jul 2026 · 7 min de leitura

Caução, Fiador ou Seguro-Fiança: Qual Garantia Escolher no Aluguel?

Escolher a garantia certa evita dor de cabeça nos dois lados: protege o locador do calote e não afasta o bom inquilino com uma exigência cara demais.

Marina Costa

Contratos, Lei do Inquilinato e vistoria

Resposta rápida

A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) permite uma única garantia por contrato, entre quatro opções: caução (depósito de até 3 aluguéis), fiador, seguro-fiança e cessão fiduciária. A escolha equilibra custo para o inquilino e segurança para o locador — caução é simples e barata, fiador não custa nada mas depende de um terceiro, e o seguro-fiança protege mais o locador, porém encarece o inquilino.

As quatro garantias da Lei do Inquilinato

O art. 37 da Lei 8.245/91 lista exatamente quatro modalidades de garantia locatícia. O locador pode exigir uma delas — e apenas uma. A tabela abaixo resume o que muda entre elas na prática.

GarantiaCustoProtege contra
Caução (depósito)Até 3 aluguéis, uma vezDanos + alguns meses de atraso
FiadorR$0Aluguel + encargos + danos (até a entrega das chaves)
Seguro-fiança~1 a 1,5 aluguel por anoAluguel, encargos e, em geral, danos e multa
Cessão fiduciáriaRendimento das quotas fica bloqueadoAluguel + encargos (execução rápida)

Caução: o depósito de até 3 aluguéis

A caução é a garantia mais simples: o inquilino deposita um valor que o locador retém e devolve ao fim do contrato, descontados danos ou débitos comprovados. Quando é em dinheiro, a lei limita a 3 meses de aluguel (art. 38, §2º) e exige que o valor fique em caderneta de poupança — os rendimentos são do inquilino. Também pode ser feita em bens móveis ou imóveis, mas isso é raro na prática.

Vantagem: dispensa terceiros e é rápida de acionar para cobrir danos. Limitação: 3 aluguéis costumam cobrir reparos, mas não meses e meses de inadimplência.

Fiador: garantia sem custo, mas com terceiro

No fiador, uma terceira pessoa — em geral com imóvel próprio na mesma cidade — se responsabiliza pelo aluguel, encargos e danos se o inquilino não pagar. Não custa nada ao inquilino, o que o torna popular, mas depende de encontrar alguém disposto a assumir o risco. O fiador responde até a entrega das chaves, mesmo durante prorrogações do contrato, salvo cláusula em contrário (art. 39).

Para o locador é a garantia mais completa e barata. O ponto de atenção é a análise: confirme que o fiador tem patrimônio real e capacidade de pagamento, porque de nada adianta um fiador sem bens.

Seguro-fiança: a seguradora no lugar do fiador

No seguro-fiança, o inquilino contrata uma seguradora que paga o locador em caso de inadimplência e depois cobra o inquilino. O prêmio anual costuma ficar entre 1 e 1,5 aluguel por ano e é pago pelo inquilino. É a opção preferida de quem não tem fiador e aceita o custo. A cobertura de aluguel e encargos é garantida; danos, pintura e multa por rescisão são opcionais e variam por apólice — confira antes de fechar.

Cessão fiduciária: a garantia menos comum

A cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (art. 37, IV) permite ao locador executar diretamente uma aplicação financeira do inquilino em caso de calote, sem processo demorado. É rápida e segura, mas exige que o inquilino tenha esse tipo de aplicação — por isso aparece pouco em locações residenciais comuns.

Regra de ouro: só uma garantia por contrato

O erro mais comum — e ilegal — é acumular garantias, como pedir caução e fiador. O art. 37, parágrafo único, proíbe expressamente mais de uma modalidade no mesmo contrato, e a cumulação é tratada como contravenção penal (art. 43). Escolha uma, deixe-a clara no contrato e não some exigências.

Qual escolher?

Quer o mínimo de burocracia e o inquilino tem reserva: caução em dinheiro (até 3 aluguéis).

O inquilino tem alguém com imóvel próprio para garantir: fiador — a mais completa e sem custo.

O inquilino não tem fiador e aceita pagar: seguro-fiança — protege bem o locador.

O inquilino tem aplicação em fundo e quer execução rápida: cessão fiduciária.

Seja qual for a escolha, ela só vale se estiver escrita no contrato e acompanhada de uma vistoria de entrada assinada — é essa dupla que permite acionar a garantia depois.

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Perguntas frequentes

Posso exigir caução e fiador ao mesmo tempo?+

Não. O art. 37, parágrafo único, da Lei 8.245/91 proíbe mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato. Exigir duas (por exemplo, caução e fiador) é considerado contravenção penal (art. 43) e pode gerar multa e devolução em dobro do que foi cobrado a mais.

Qual o valor máximo da caução em dinheiro?+

A caução em dinheiro não pode passar de 3 meses de aluguel (art. 38, §2º). Ela deve ser depositada em caderneta de poupança e devolvida ao inquilino, com os rendimentos, ao fim do contrato — descontados eventuais danos ou débitos comprovados.

O fiador responde para sempre?+

O fiador responde até a efetiva entrega das chaves, inclusive durante prorrogações do contrato, salvo se o contrato disser o contrário (art. 39). Ele pode pedir a exoneração em contratos por prazo indeterminado, notificando o locador — e continua responsável por mais 120 dias após a notificação.

Seguro-fiança cobre danos ao imóvel?+

Depende da apólice. O seguro-fiança sempre cobre o aluguel e os encargos em atraso; a cobertura de danos, multa por rescisão e pintura é opcional e varia por seguradora. Leia as coberturas contratadas antes de dispensar a vistoria de entrada — ela continua sendo a prova dos danos.

A garantia substitui o contrato ou a vistoria?+

Não. A garantia cobre o risco financeiro, mas quem prova o que foi combinado é o contrato escrito, e quem prova o estado do imóvel é a vistoria de entrada assinada. Sem esses dois documentos, acionar qualquer garantia por danos fica muito mais difícil.

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Este conteúdo é informativo e não constitui assessoria jurídica ou fiscal.